Notícias
União deve aceitar autodeclaração de família unipessoal, determina Justiça Federal
A Justiça Federal da 4ª Região, por meio da Central de Processamento de Litígios Associados à Catástrofe Climática RS-2024, determinou que a União deve aceitar a autodeclaração de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, em duas situações específicas.
O caso tem origem em ação da Defensoria Pública da União – DPU, que ingressou com solicitação de pagamento do Auxílio Reconstrução de pessoas integrantes de famílias unipessoais em razão de terem sido desalojadas ou desabrigadas em virtude da catástrofe climática que atingiu o Rio Grande do Sul em maio de 2024.
Segundo o órgão, 156 moradores do município de Parobé não receberam o benefício por serem famílias unipessoais, ou seja, aquelas compostas por apenas um membro, o que ainda não tem previsão legal.
Diante disso, foi agendada uma audiência de tentativa de conciliação, mas não foi possível a realização do acordo. A União apresentou, na sequência, uma proposta, entretanto, a DPU entendeu ser insuficiente por atender uma parcela muito pequena dos cidadãos diretamente atingidos pela medida ilegal que é objeto do processo.
A Justiça Federal pontuou que a União informou existir 348 mil requerimentos com pendências para habilitação no Auxílio Reconstrução, sendo aproximadamente 50% de famílias unipessoais, percentual acima da média nacional de 15%, de acordo com o IBGE. Este seria o motivo para se estabelecer que o processamento dos pedidos de famílias unipessoais seria feito por recurso administrativo.
A decisão destaca que a “medida provisória que instituiu o apoio financeiro, estabeleceu que o mesmo seria concedido mediante autodeclaração do requerente e comprovante de residência”, mas também ressalta que é legítima a preocupação da União visando evitar pagamento indevido.
“No entanto, referido cuidado não pode obstar o pagamento do apoio financeiro a quem de direito, sendo certo que a exigência de visita ao local de residência pelas prefeituras cria exigência não prevista em lei ao pagamento do benefício.”
A liminar ressalta que o Censo do IBGE 2022 apontou que o percentual de famílias unipessoais subiu para 18,9%, sendo que no Estado gaúcho é de 22,3%. “Como apontado pela DPU, o percentual de 50% referido pela União como sendo de pedidos de família unipessoal não foi calculado sobre o total de requerimentos. Se considerado o total de requerimentos (cerca de 710 mil), o percentual ficaria em torno de 25%, não tão distante do apontado no Censo IBGE 2022 para o RS”.
A Justiça Federal deferiu a liminar determinando que a União aceite a autodeclaração referente à condição de família unipessoal, sem exigir que as prefeituras realizem visita ao local de residência, nos casos de declarações de família unipessoal registradas no CADúnico até 23/04/24 e declaração de família unipessoal feita na interposição do recurso administrativo contra decisão que indeferiu pedido de Auxílio Reconstrução. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.
Atendimento à imprensa: ascom@ibdfam.org.br